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15 de abr. de 2012

A Lei, a Ordem, o Órgão

Se você não passou os últimos dias em coma profundo, já sabe que é permitido que uma mulher grávida de um feto comprovadamente anencéfalo interrompa a gestação antecipando o parto. Antes vamos a algumas informações básicas sobre a anencefalia:

Imagem impressa no jornal Correio Brazilianse (clique aqui para ver a imagem expandida)
Quem decidiu que interromper a gestação é permitido foram os 10 Ministros do Supremo Tribunal Federal que votaram, deixando o placar em 8x2. O Ministro Dias Toffoli já havia se declarado favorável à decisão quando ainda era Advogado-Geral da União, o que cria um impedimento legal para seu voto.

O Código Penal Brasileiro protege o filho que ainda não nasceu ao proibir o aborto, ou seja matar e retirar o feto do útero antes do parto. É um crime doloso contra vida humana e portanto quem é acusado de cometer esse crime, tal como tipificado no Código, responde a processo perante júri popular, exceto quando a gestação decorre de um estupro ou quando a condição de saúde da gestante é tão crítica que manter a gravidez resultará em sua morte. Em ambos os casos é necessário o consentimento da mulher, exceto quando esta é incapaz. As duas formas de permissão sofrem muitas críticas, mas isso é algo que está fora do tema  do texto.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 54 (ADPF 54) alegava que o feto com anencefalia poderia ter sua gestação interrompida sob a justificativa que ele não estaria "vivo". Para fins científicos, considera-se que um ser vem a óbito quando ocorre a morte cerebral, ainda que outros órgãos, como o coração, sigam em funcionamento. Tal definição é usada para a permissão do transplante de órgãos. Segundo essa lógica não haveria que se falar em aborto, pois o feto jamais esteve vivo. 


É um tema delicado para muitos, haja vista que nem todos concordam com esse posicionamento sobre o início e fim da vida. Existem várias teorias e hipóteses acerca desses fatos, como por exemplo o de que a vida começa no momento da união das cargas genéticas do espermatozoide e do óvulo e de que a morte se dá com a cessação definitiva dos batimentos cardíacos.

Enfim, agora uma mulher pode realizar a interrupção da gestação sem ser enquadrada como criminosa quando este é anencéfalo, concluindo-se que não é aborto. Os argumentos que mais pesaram foram a inviabilidade da vida em ambiente extra-uterino (não há nada aguardando o anencéfalo após seu nascimento, a não ser seu definhamento) e de que a anencefalia por si só já caracteriza a ausência de vida. Quando confrontados com o princípio da dignidade humana (da mãe) esta prevalece. Assim foi o entendimento dos seguintes Ministros:



Ministro Ayres Britto:

"Levar esse martírio contra a vontade da mulher corresponde à tortura, ao tratamento cruel. O martírio é voluntário. Quem quiser assumir a gravidez até as últimas consequências, que o faça. Ninguém está proibindo. Agora, impor à gestante ou proibir essa mulher gestante de fazer a opção da interrupção da gravidez, até por amor ao feto que no ventre da gestante lateja, me parece que é proibi-la de fazer uma opção até lógica"



Ministra Rosa Weber:

"O crime de aborto quer dizer a interrupção da vida e, por tudo o que foi debatido nesta ação, a anencefalia não é compatível com essas características que consubstanciam a ideia de vida para o Direito"







Ministro Celso de Mello:


"O crime de aborto pressupõe gravidez em curso e que o feto esteja vivo. E mais, a morte do feto vivo tem que ser resultado direto e imediato das manobras abortivas. A interrupção da gravidez em decorrência da anencefalia não satisfaz esses elementos. A interrupção da gravidez é atípica e não pode ser taxada de aborto, criminoso ou não"


Em contrapartida, o Ministro Cezar Peluso argumenta com pragmatismo:



"Essa forma de discriminação em nada difere, a meu ver, do racismo e do sexismo e do chamado especismo. Todos esses casos retratam a absurda defesa em absolvição da superioridade de alguns, em regra brancos de estirpe ariana, homens e ser humanos, sobre outros, negros, judeus, mulheres, e animais. No caso de extermínio do anencéfalo encena-se a atuação avassaladora do ser poderoso superior que, detentor de toda força, infringe a pena de morte a um incapaz de prescendir à agressão e de esboçar-lhe qualquer defesa."


Ao contrário dos outros magistrados, ele considera que o feto anencéfalo possua vida e que não procede a interpretação de que a interrupção de sua gestação não configure aborto. Apesar de alguns exageros exemplificativos, ainda é um voto sensato.

O voto do Ministro Lewandowski foi quase uma abstenção, mas sua negativa parece ter um viés mais teleológico que determinante na questão discutida, pois ele lembrou aos demais presentes do perigo de o Poder Judiciário estar avançando sobre competência legislativa e ferir a tripartição dos poderes:


"Não é lícito ao maior órgão judicante do País envergar as vestes de legislador criando normas legais. (...) Não é dado aos integrantes do Poder Judiciário promover inovações no ordenamento normativo como se parlamentares eleitos fossem"






Dois outros Ministros (Celso de Mello e Luiz Fux, se não estou enganado) já cientificavam isso em seus votos, evidenciando neles que a ADPF só estava sendo discutida por haver atraso e inercia por parte do Congresso, que falhou no exercício legiferante ao deixar a norma demasiadamente vaga e jamais se manifestar posteriormente sobre possíveis aprimoramentos, por ainda tratarem este tema como tabu.

Observando de longe, fica claro como o STF foi minucioso ao tratar deste assunto. O ministro Peluso chegou a dizer que foi a decisão mais importante na história daquela mesa julgadora, pois tratava da extensão do conceito de vida de forma nunca antes mencionada. As poucas falhas passíveis de apontamento são minoritárias diante da forma com que o STF agiu, um organismo em excelente equilíbrio.

Em vários momentos os ministros ressaltaram a importância de ser ater aos fatos e evitar relativismos. Os votos dos Ministros Peluso e Lewandowski agiram como uma espécie de contrapeso, não perdendo sua credibilidade mesmo após sua derrota. Um receou que a decisão possa levar a outras decisões catastróficas posteriormente e o outro falou sobre o controverso ativismo judicial, que tornaria o juiz um legislador ilegítimo, contrariando o princípio da constitucionalidade. Não duvido que os demais ministros não soubessem disso, já que eles próprios são os "guardiões da ordem constitucional", mas esses revezes simples mostraram que o Supremo não se esquece de suas atribuições, demonstrando maturidade e compromisso para com a sociedade.

Se alguém me perguntasse, eu diria que todos os Ministros votaram bem e todos os votos foram favoráveis... ao bom senso.

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